DECRETO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA – ENXURRADA

DECRETO MUNICIPAL N. 52 DE 06 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispõe sobre a decretação de “Situação de Emergência” no Município de Lacerdópolis/SC por conta de TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVA-CHUVAS INTENSAS “(COBRADE 1.3.2.1.4) e outras providências.”

SERGIO LUIZ CALEGARI, Prefeito de Lacerdópolis, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, e

CONSIDERANDO o alto volume chuvas que atingiu o município no dia 04/10/23;

CONSIDERANDO os danos e transtornos ocasionados por conta desse desastre, conforme relatório fotográfico anexo;

CONSIDERANDO que próximo a cabeceira da ponte da Rua 31 de Março (sentido centro – Barra Fria; em frente ao Ginásio de Esportes Municipal; próximo ao prédio da Prefeitura Municipal) abriu-se uma cratera de dimensões consideráveis, o que levou o Administração Municipal a interditar totalmente o local, interrompendo o trânsito de pessoas e veículos (fotografias anexas); e,

CONSIDERANDO o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, que avaliou e qualificou o evento com TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVA-CHUVAS INTENSAS “(COBRADE 1.3.2.1.4), sendo que manifestou-se favorável a declaração de Situação de Emergência (documento anexo), conforme disposto na Portaria n. 260 de 2 de fevereiro de 2022 do Ministério do Desenvolvimento Regional (‘Estabelece procedimentos e critérios para o reconhecimento federal e para a declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e Distrito Federal”).

DECRETA:

Art. 1º – Nos termos da Instrução Normativa n. 02 da Defesa Civil do Estado de Santa Catarina, fica decretada “Situação de Emergência” neste município em virtude do “Desastre

Nível I”, classificado como TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVA-CHUVAS INTENSAS,” (COBRADE 1.3.2.1.4)” ocorrido no dia 04 de outubro de 2023.

Art. 2º – Fica desde já autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º – De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; e,

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 4º – De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.

§1º – No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§2º – Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 5º – Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar federal n. 101/2000 (Lei Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação a aquisição de bens e insumos necessários às atividades de resposta ao evento, assim como a prestação de serviços, desde que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre.

Art. 6º – As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta do Orçamento fiscal vigente.

Art. 7º – Fica revogado o Decreto N. 50 de 06 de outubro de 2023.

Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias.

Publique-se.

Registre-se.

Comunique-se.

Cumpra-se.

Gabinete do prefeito de Lacerdópolis/SC, 06 de outubro de 2023.

SERGIO LUIZ CALEGARI

Prefeito de Lacerdópolis