DECRETO nº58 DE 25 SETEMBRO DE 2020

 

 

 

 

 

Regulamenta, no âmbito municipal, a Lei Federal n. 14.017/20, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto n. 6, de 20 de março de 2020. 

 

 

SERGIO LUIZ CALEGARI, Prefeito de Lacerdópolis, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei Federal n. 14.017/20, e no Decreto n. 10.464, de 17 de agosto de 2020.

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Este Decreto regulamenta, no âmbito municipal, a Lei Federal n. 14.017/20, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 06, de 20 de março de 2020 editado pelo Congresso Nacional.

 

Art. 2º – O Município de Lacerdópolis, por meio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, executará os recursos recebidos da União, nos termos da Lei Federal n. 14.017/20, competindo-lhe:

I – Promover chamamento público visando a distribuição dos subsídios para a manutenção de entes culturais que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei Federal n. 14.017/20;

II – Elaborar e publicar editais que possam ser transmitidos pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei Federal n. 14.017/20.

§ 1º Do valor recebido da União, até oitenta por cento podem ser aplicados no inciso II do caput do art. 2º da lei e pelo menos vinte por cento serão destinados ao previsto no inciso III do caput do art.2º da lei, sendo que esgotadas as possibilidades de utilização dos recursos no inciso II o residual dos oitenta por cento serão automaticamente remanejados para as formas de aplicação do inciso III da Lei Federal n. 14.017/20.

§2º – Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei Federal n. 14.017/20, e neste decreto deverão estar domiciliados em Lacerdópolis a pelo menos 02 (dois) anos.

§3º – O pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º da lei fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Governo Federal.

§4º – A verificação de elegibilidade do beneficiário de que trata o §3º não dispensa a realização de outras consultas a bases de dados de outros entes federados, cujas informações obtidas deverão ser homologadas pelo Ministério do Turismo a qual o município procederá consulta.

 

Art. 3º – Quanto ao inciso I da Lei Federal n. 14.017/20: o município promoverá cadastramento municipal de cultura e incentivará as inscrições no cadastro estadual de cultura “Mapa Cultural do Estado” e o recurso destinado a estes beneficiários será repassado pelo estado de Santa Catarina de acordo com o previsto no inciso I do art. 2º do Decreto Federal n. 10.464/2020.

 

Art. 4º – Quanto ao inciso II da Lei Federal n. 14.017/20:  O subsídio de que trata o inciso II do caput do art. 2º terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos em chamada pública.

§1º – Farão jus ao subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º as entidades de que trata o referido inciso, desde que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um dos seguintes cadastros:

I – Cadastro Estadual de Cultura;

II – Cadastro Municipal de Cultura.

§2º – As entidades de que trata o inciso II do caput do art. 2º da lei deverão apresentar auto declaração (Anexo I), da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhados da sua homologação gerada pelo município.

§3º – Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o município adotará medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, por meio de auto declaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente de modo não presencial.

§4º – O subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro, ou seja, responsável por mais de um espaço cultural.

§5º – Após a retomada de suas atividades, as entidades de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o município e o responsável pela gestão pública cultural do local.

§6º – Para fins de atendimento ao disposto no art. 9º da Lei Federal n. 14.017/20, os beneficiários do subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º da lei apresentarão ao responsável pela distribuição, juntamente à solicitação do benefício, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis. E o prazo e condições para a realização desta condição da contrapartida deverá estar definida no edital e no contrato administrativo firmado com a entidade beneficiada.

§7º – Fica vedada a concessão do subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º da lei a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, e ou institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

§8º – O beneficiário do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º da Lei apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício ao Município no prazo de cento e vinte dias após o recebimento da última parcela do subsídio.

§9º – A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar que o subsídio recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.

§10º – Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas com:

I – Internet;

II – Transporte;

III – Aluguel;

IV – Telefone;

V – Consumo de água e luz; e

VI – Outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.

§11 – O Município emitirá relatório de gestão final no prazo de 60 dias após o recebimento de todas as prestações de contas de cada beneficiários onde discriminará os subsídios concedidos, de modo a especificar se as prestações de contas foram aprovadas ou não e quais as providências adotadas em caso de terem sido rejeitadas.

§12 – Para fins do disposto neste decreto, consideram-se espaços culturais aqueles destacados no art.8 da Lei 14.017/2020 e no art. 8 do Decreto n. 10.464/2020.

 

Art. 5º – No caso de sobras de recursos previstos para aplicação no inciso II do art. 2º da lei, os recursos remanescentes serão automaticamente utilizados nas formas previstas de aplicação inciso III do art. 2º da Lei.

 

Art. 6º – Quanto ao inciso III da Lei Federal n. 14.017/20: O município elaborará e publicará editais, de acordo com o que trata o inciso III do caput do art. 2º da Lei.

§1º – O município trabalhará para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.

§2º – Fica vedada a concessão do subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º da Lei a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, e ou institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

§3º – O município dará ampla publicidade às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos na forma prevista no inciso III do caput do art. 2º da lei e transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, preferencialmente por meio da divulgação no sítio eletrônico oficial.

§4º – A transferência do recurso/subsídio ao interessado habilitado será feito mediante depósito em conta bancária de titularidade do proponente.

§5º – O beneficiário do subsídio previsto no inciso III do caput do art. 2º da Lei apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício ao Município no prazo de cento e vinte dias após o recebimento do subsídio.

 

Art. 7º – Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de sessenta dias após a descentralização serão objeto de reversão ao órgão ou à entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.

§1º – O município transferirá os recursos objeto de reversão diretamente da sua conta bancária criada na Plataforma +Brasil para a conta do Estado de que trata o § 4º do art. 11 no prazo de dez dias, contado da data a que se refere o caput.

§2º – O município informará no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do Decreto 10.464/2020:

I – Os tipos de instrumentos realizados;

II – A identificação do instrumento;

III – O total dos valores repassados por meio do instrumento;

IV – O quantitativo de beneficiários;

V – A publicação no Diário Oficial do Município dos resultados dos certames;

VI – A comprovação do cumprimento dos objetos pactuados nos instrumentos; e

VII – Na hipótese de não cumprimento integral dos objetos pactuados nos instrumentos, a identificação dos beneficiários e as providências adotadas para recomposição do dano.

 

Art. 8º – O município deverá manter a documentação apresentada pelos beneficiários dos recursos a que se refere o art. 2º pelo prazo de dez anos.

 

Art. 9º – Todas as informações de interesse público relativas à aplicação da Lei Federal n. 14.017/20, em âmbito local, ficarão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.lacerdopolis.sc.gov.br/

 

Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Registre-se.

 

Comuniquem-se os setores competentes.

 

Gabinete do prefeito de Lacerdópolis/SC, 25 de setembro de 2020.

 

SERGIO LUIZ CALEGARI

Prefeito de Lacerdópolis